# Registro público: STJ — 188912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50333caeaa109b510e2ff4d9986d8d266b2ffc2a4026d0ae16d2a37b8faf9b59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação
de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou
incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos
magistrados nesse sentido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível afirmar, de forma inconteste, na fase processual
em que se encontram, que as ações penais tratem dos mesmos fatos,
sendo prematuro afirmar que há litispendência no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação
de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou
incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos
magistrados nesse sentido.
2. Não é possível afirmar, de forma inconteste, na fase processual
em que se encontram, que as ações penais tratem dos mesmos fatos,
sendo prematuro afirmar que há litispendência no caso.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O Dr. Ricardo Rocha Lopes da Costa sustentou oralmente pela parte
Agravante: Max Miliano Machado da Silva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1909653>>-MT,
         <<AgRg no CC 152070>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 50333caeaa109b510e2ff4d9986d8d266b2ffc2a4026d0ae16d2a37b8faf9b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

