# Registro público: STJ — 1003481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37930425ae650293280f910674ee7a1ec09cfd0b9627fa59601e4bb0c866ec1a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade
abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX,
da CF. Argumenta que o agravante possui condições pessoais
favoráveis e que todas as diligências investigativas foram
concluídas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida extrema, à luz do art. 312 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi considerada suficientemente motivada, com
base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
gravidade concreta da conduta, especialmente em delitos dolosos
contra a vida, pode justificar a prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
6. O comparecimento espontâneo à autoridade policial e as condições
pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade
abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX,
da CF. Argumenta que o agravante possui condições pessoais
favoráveis e que todas as diligências investigativas foram
concluídas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida extrema, à luz do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi considerada suficientemente motivada, com
base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
gravidade concreta da conduta, especialmente em delitos dolosos
contra a vida, pode justificar a prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
6. O comparecimento espontâneo à autoridade policial e as condições
pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
