{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110541,"origem":"stj","sha256_origem":"49dcc3bd4fc64839ec76fe92f1b5f6d4cff06beb985ffb006594b60b3f02a4f9","registro_original":{"id_fonte":"924504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1015475","numero_registro":"202502380077","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO\nDE DOENÇA GRAVE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA\nILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula 691/STF, no qual\nse pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar em razão de doença grave.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\nrequisitos para mitigação da Súmula 691/STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Súmula 691/STF veda a apreciação de habeas corpus contra\nindeferimento de liminar por tribunal inferior, salvo em casos\nexcepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação,\no que não se verifica no caso.\n4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da liminar na\ninexistência de extrema debilidade e na possibilidade de tratamento\nmédico por meio de internações hospitalares locais ou transferência\npara unidade prisional adequada.\n5. A controvérsia demanda análise aprofundada de elementos fáticos,\no que inviabiliza sua apreciação em habeas corpus pelo STJ, sob pena\nde indevida supressão de instância e violação do art. 105, I, c, da\nConstituição Federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é\npossível em casos excepcionais, quando a decisão impugnada for\nteratológica ou desprovida de fundamentação. 2. A concessão de\nprisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige a\ndemonstração inequívoca de doença grave, extrema debilidade,\nincompatibilidade com o tratamento prisional e impossibilidade de\ncontrole da moléstia no sistema penitenciário. 3. A análise de\nalegações que dependam de exame aprofundado de provas não é\ncompatível com a via estreita do habeas corpus.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8d4a8c87a22c064a137204c7a102bf7f53c475a6c5df274bccf65510fbbbae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
