{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110542,"origem":"stj","sha256_origem":"9de920b612234ab2bee942c3533eba196fd73165b9753fd766719f6534d41f62","registro_original":{"id_fonte":"924506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009509","numero_registro":"202502061083","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em\nfavor de dois réus, redimensionando suas penas. A decisão recorrida\nfundamentou-se na constatação de constrangimento ilegal na\ndosimetria da pena, em razão da aplicação de fração inferior a 1/6\nna atenuante da confissão espontânea, sem fundamentação específica e\nidônea, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da\ndosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano.\n3. A questão também envolve a análise sobre a aplicação da atenuante\nda confissão espontânea e se a redução da pena deve ser inferior a\n1/6, conforme a jurisprudência consolidada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A revisão da dosimetria da pena é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade, sem necessidade de análise\naprofundada do conjunto probatório.\n5. A ilegalidade manifesta reside no fato de que, diante de concurso\nentre uma atenuante preponderante (confissão) e uma agravante não\npreponderante, ocorreu agravamento da pena, em violação de\ndispositivo expresso de lei.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão da dosimetria da pena é possível\nem habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 67; Código\nPenal, art. 61, II, \"h\"; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29439c56bd397fbf31949909abe142d33e6e5fe9fb1226018d0d14099ba4ce62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9de920b612234ab2bee942c3533eba196fd73165b9753fd766719f6534d41f62","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
