{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110545,"origem":"stj","sha256_origem":"04435cb506595dc413077a56bc94f61e5d400dacffbe1bf963f19c24163b7c6e","registro_original":{"id_fonte":"924525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900615","numero_registro":"202401003354","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.\nDOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO\nPARA TAL FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da\ncomprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora\nagravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento\nincompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária da via eleita.\n2. A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo\npenal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento\nsocial para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não\nse confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade\nda sua conduta.\n3. As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior\nreprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente\nde pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e\nconflitos agrários.\n4. As consequências do crime servem para aumentar a reprimenda\nbasilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a\nconduta do paciente.\n5. O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa\nmanipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente\npara negativar a vetorial referente à personalidade.\n6. Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos\nmotivos do crime e a conduta social considerando que foram\nvaloradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto\ndevem ser excluídos.\n7. Ressalta-se, ainda, que o acolhimento da tese da defesa de que\nnão restaram provados os elementos usados para majorar a pena\nbasilar dos três delitos demanda o exame aprofundado de provas, o\nque não pode ser feito na via eleita, como já afirmado\nanteriormente.\n8. Quanto ao crime de apropriação indébita, mostra-se válido o vetor\nnegativado - referente às consequências do crime - pelo fato do\ncrime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado\ngrandes prejuízos às vítimas. Ressalta-se que o afastamento dessa\nconclusão demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser\nfeito na via eleita, como já afirmado.\n9. No tocante ao delito de associação criminosa, registra-se que a\nnegativação das circunstâncias do crime não foi valorada com\nelementos do próprio tipo penal, pois esse fato antijurídico não\nconstitui crime contra o patrimônio, além do Magistrado ter\nassentado que houve um direcionamento errôneo do movimento social\npara que fosse levantado dinheiro para o pagamento de dívidas\nparticulares do paciente, que era líder do movimento social.\n10. As circunstâncias e as consequências extrapolaram o tipo desse\ncrime, em virtude da \"estruturação profissional e bem articulada\npara a prática criminosa\", bem como pelo grande número de crimes\npraticados que atingiram muitas pessoas, a caracterizar maior\ndesvalor da conduta em relação a esse vetores, pois restou\ndemonstrada a especial gravidade da conduta que extrapolou a\nnormalidade do tipo.\n11. A agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal -\npromover, organizar e dirigir a atividade dos demais -, não\nconstitui bis in idem com as circunstâncias judiciais previstas no\nartigo 59 do Código Penal, valoradas de forma negativa pelo fato do\npaciente ser líder de movimento social, ao passo que a agravante\nrestou aplicada em virtude do paciente ser o líder da empreitada\ncriminosa.\n12. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,\nde ofício, para redimensionamento das penas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,\nnos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca\n(voto-vista) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aeb211cf30383b2678b461dea68aaed16815bf922124c2c85270673ed79005b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
