# Registro público: STJ — 900615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04435cb506595dc413077a56bc94f61e5d400dacffbe1bf963f19c24163b7c6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da
comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora
agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento
incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária da via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo
penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento
social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não
se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade
da sua conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior
reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente
de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e
conflitos agrários.
- **Item 4 (texto oficial):** As consequências do crime servem para aumentar a reprimenda
basilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a
conduta do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa
manipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente
para negativar a vetorial referente à personalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos
motivos do crime e a conduta social considerando que foram
valoradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto
devem ser excluídos.
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalta-se, ainda, que o acolhimento da tese da defesa de que
não restaram provados os elementos usados para majorar a pena
basilar dos três delitos demanda o exame aprofundado de provas, o
que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado
anteriormente.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao crime de apropriação indébita, mostra-se válido o vetor
negativado - referente às consequências do crime - pelo fato do
crime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado
grandes prejuízos às vítimas. Ressalta-se que o afastamento dessa
conclusão demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser
feito na via eleita, como já afirmado.
- **Item 9 (texto oficial):** No tocante ao delito de associação criminosa, registra-se que a
negativação das circunstâncias do crime não foi valorada com
elementos do próprio tipo penal, pois esse fato antijurídico não
constitui crime contra o patrimônio, além do Magistrado ter
assentado que houve um direcionamento errôneo do movimento social
para que fosse levantado dinheiro para o pagamento de dívidas
particulares do paciente, que era líder do movimento social.
- **Item 10 (texto oficial):** As circunstâncias e as consequências extrapolaram o tipo desse
crime, em virtude da "estruturação profissional e bem articulada
para a prática criminosa", bem como pelo grande número de crimes
praticados que atingiram muitas pessoas, a caracterizar maior
desvalor da conduta em relação a esse vetores, pois restou
demonstrada a especial gravidade da conduta que extrapolou a
normalidade do tipo.
- **Item 11 (texto oficial):** A agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal -
promover, organizar e dirigir a atividade dos demais -, não
constitui bis in idem com as circunstâncias judiciais previstas no
artigo 59 do Código Penal, valoradas de forma negativa pelo fato do
paciente ser líder de movimento social, ao passo que a agravante
restou aplicada em virtude do paciente ser o líder da empreitada
criminosa.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para redimensionamento das penas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da
comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora
agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento
incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária da via eleita.
2. A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo
penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento
social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não
se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade
da sua conduta.
3. As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior
reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente
de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e
conflitos agrários.
4. As consequências do crime servem para aumentar a reprimenda
basilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a
conduta do paciente.
5. O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa
manipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente
para negativar a vetorial referente à personalidade.
6. Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos
motivos do crime e a conduta social considerando que foram
valoradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto
devem ser excluídos.
7. Ressalta-se, ainda, que o acolhimento da tese da defesa de que
não restaram provados os elementos usados para majorar a pena
basilar dos três delitos demanda o exame aprofundado de provas, o
que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado
anteriormente.
8. Quanto ao crime de apropriação indébita, mostra-se válido o vetor
negativado - referente às consequências do crime - pelo fato do
crime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado
grandes prejuízos às vítimas. Ressalta-se que o afastamento dessa
conclusão demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser
feito na via eleita, como já afirmado.
9. No tocante ao delito de associação criminosa, registra-se que a
negativação das circunstâncias do crime não foi valorada com
elementos do próprio tipo penal, pois esse fato antijurídico não
constitui crime contra o patrimônio, além do Magistrado ter
assentado que houve um direcionamento errôneo do movimento social
para que fosse levantado dinheiro para o pagamento de dívidas
particulares do paciente, que era líder do movimento social.
10. As circunstâncias e as consequências extrapolaram o tipo desse
crime, em virtude da "estruturação profissional e bem articulada
para a prática criminosa", bem como pelo grande número de crimes
praticados que atingiram muitas pessoas, a caracterizar maior
desvalor da conduta em relação a esse vetores, pois restou
demonstrada a especial gravidade da conduta que extrapolou a
normalidade do tipo.
11. A agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal -
promover, organizar e dirigir a atividade dos demais -, não
constitui bis in idem com as circunstâncias judiciais previstas no
artigo 59 do Código Penal, valoradas de forma negativa pelo fato do
paciente ser líder de movimento social, ao passo que a agravante
restou aplicada em virtude do paciente ser o líder da empreitada
criminosa.
12. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para redimensionamento das penas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca
(voto-vista) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
