# Registro público: STJ — 2964679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f2c55ee111bfcdad822dd2cbedf31f392b2dbe3f3342bea68637e7e3cb06fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924537
- **Número de registro na fonte:** 202502180102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime
de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde
que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a
fração de redução no patamar de 1/6, considerando a quantidade, a
variedade e a nocividade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e
crack).
- **Item 3 (texto oficial):** Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância
revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa
de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso
I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para
reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime
de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde
que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
2. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a
fração de redução no patamar de 1/6, considerando a quantidade, a
variedade e a nocividade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e
crack).
3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância
revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa
de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso
I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para
reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 03f2c55ee111bfcdad822dd2cbedf31f392b2dbe3f3342bea68637e7e3cb06fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964679 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03f2c55ee111bfcdad822dd2cbedf31f392b2dbe3f3342bea68637e7e3cb06fc
- **SHA-256 do comentário:** 7bb0bf2f384b77a1e9f868ea77b038040f95ac43a725458e8812ccfd0152de49
