{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110547,"origem":"stj","sha256_origem":"2759d28d520c7a0cf7151f85acdf54093f33c2c29a8339abf789cfd04ded08d8","registro_original":{"id_fonte":"924538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2986508","numero_registro":"202502543610","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A\nCONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo\nfático e probatório a fim de analisar a existência de provas\nsuficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita\nao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt\nno AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Consta do acórdão estadual\nque \"a quantidade de droga encontrada, 09 petecas de cocaína e 07 de\nmaconha, bem como a forma como estavam acondicionadas, aliadas à\nconfissão extrajudicial do ora apelante, são indicativos suficientes\na revelar a mercancia, tornando incabível a tese de que seria o\napelante mero usuário, não restando qualquer prova de que o\nentorpecente encontrado em seu poder seria unicamente para consumo,\nmormente diante de sua confissão de que o entorpecente era destinado\nà comercialização.\"\n2.  Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e não conhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1b5926d43f5a19b95717cc97956809c316e57c08ae4d3eed5516de603d195be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
