{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110549,"origem":"stj","sha256_origem":"6af83b6d7c46ddf419d7d3c1e1490704b8a65f1e8f1da18c53be89edd905f53e","registro_original":{"id_fonte":"924540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010790","numero_registro":"202502136344","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (144 KG DE MACONHA). PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. No caso, foi apontada fundamentação concreta para a manutenção da\nprisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva\nquantidade de entorpecente (144 kg de maconha), transportada entre\nos Estados do Paraná e São Paulo, circunstância que evidencia risco\nà ordem pública e justifica a adoção da medida extrema.\n3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si\nsó, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP.\n4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares\ndiversas, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade\nde garantia da ordem pública.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33b6324672013091cc029d9c8f42db11aa1780feb78e596340939b3a292923a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
