# Registro público: STJ — 1010790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6af83b6d7c46ddf419d7d3c1e1490704b8a65f1e8f1da18c53be89edd905f53e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (144 KG DE MACONHA). PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi apontada fundamentação concreta para a manutenção da
prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva
quantidade de entorpecente (144 kg de maconha), transportada entre
os Estados do Paraná e São Paulo, circunstância que evidencia risco
à ordem pública e justifica a adoção da medida extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade
de garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (144 KG DE MACONHA). PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, foi apontada fundamentação concreta para a manutenção da
prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva
quantidade de entorpecente (144 kg de maconha), transportada entre
os Estados do Paraná e São Paulo, circunstância que evidencia risco
à ordem pública e justifica a adoção da medida extrema.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade
de garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
