# Registro público: STJ — 1023326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00b58b8d40fb8d3de4e7803d47bfaa4fdba03fc8d1600a46ce4261af40d2697e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924544
- **Número de registro na fonte:** 202502866960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador,
desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio
da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base
na quantidade e natureza da droga apreendida (272 kg de cocaína), em
conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o
incremento aplicado.
- **Item 3 (texto oficial):** O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja
primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as
instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos
fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada
nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador,
desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio
da proporcionalidade.
2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base
na quantidade e natureza da droga apreendida (272 kg de cocaína), em
conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o
incremento aplicado.
3. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja
primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as
instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos
fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico.
4. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada
nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 00b58b8d40fb8d3de4e7803d47bfaa4fdba03fc8d1600a46ce4261af40d2697e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1023326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00b58b8d40fb8d3de4e7803d47bfaa4fdba03fc8d1600a46ce4261af40d2697e
- **SHA-256 do comentário:** a110b68d4510d6c28e8326f2ab59bee5f41566ad5a5eb2d7ca1322d9897e58b0
