{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110554,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e14513a425e1c63ed500e221452b5c967a875b607ef44f6a8c09a6d8b0f636","registro_original":{"id_fonte":"924545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1024849","numero_registro":"202502938670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. \"OPERAÇÃO ATELIS\". ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização\ncriminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de entorpecentes e\nassociação para o tráfico.\n2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e\nprovas, sendo via inadequada para a análise de alegações que\ndemandem dilação probatória. No caso, o Tribunal de origem concluiu\npela existência de indícios suficientes de autoria, extraídos de\nelementos concretos constantes dos autos, como a relação próxima do\npaciente com investigados diretamente ligados ao tráfico de drogas,\nos contatos telefônicos após a prisão de um dos líderes do grupo e a\nmovimentação financeira interpretada como vinculada à atividade\nilícita. Ademais, e de forma contundente, as instâncias ordinárias\ndestacaram um diálogo interceptado em 10 de abril de 2024, no qual o\npaciente pergunta ao corréu Natanael se ele \"Tá indo busca droga\",\nobtendo como resposta \"Sempre kkk\" (e-STJ fl. 17).\n3. Com efeito, segundo o STF, \"não se admite no habeas corpus a\nanálise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a\ninocência do Paciente\" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN\nLÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, com fundamento na gravidade\nconcreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar\ncomplexa organização criminosa, com estrutura sofisticada e atuação\ninterestadual, voltada para o tráfico de expressivas quantidades de\nentorpecentes. Nesse contexto, as instâncias ordinárias destacaram a\napreensão de mais de 100 kg de cocaína no evento delituoso que é\natribuído ao grupo, o que demonstra a periculosidade do grupo e a\nnecessidade de interromper sua atuação.\n6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como\nforma de interromper suas atividades. Dessa forma, \"justifica-se a\ndecretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,\ncomo forma de desarticular e interromper as atividades do grupo\"\n(AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cf8ca6487f052aee7b2ad3d9395175fca39d2fe9e7a16c4f40b0fce77b3e765","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
