{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110555,"origem":"stj","sha256_origem":"cb772a9703347253ba9cffe6e96dcb1c71fdcd73c3102f8a2aac29e660b242f8","registro_original":{"id_fonte":"924546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1025561","numero_registro":"202502983121","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM\nDE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA.\nINCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.\nNECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.\nCONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de\norganização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.\n2. As teses de ausência de materialidade e de justa causa para a\npersecução penal, sob o argumento de que não foram apreendidas\ndrogas com o paciente e de que suas movimentações financeiras seriam\nlícitas, consistem, em essência, em alegação de inocência. A\nanálise dessas matérias demanda, invariavelmente, uma aprofundada\ndilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere do\nhabeas corpus. As referidas questões devem ser devidamente\nexaminadas durante a instrução criminal, perante o juízo de\nconhecimento e sob o crivo do contraditório.\n3. Com efeito, segundo o STF, \"não se admite no habeas corpus a\nanálise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a\ninocência do Paciente\" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN\nLÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta imputada ao paciente, acusado de integrar\norganização criminosa que, segundo as investigações, era estruturada\npara adquirir drogas no Estado de Mato Grosso, transportá-las em\ncaminhões frigoríficos até o Estado de São Paulo e, a partir daqui,\nrealizar a sua redistribuição . A magnitude da operação é\ncorroborada pelas apreensões realizadas durante a investigação, que\ntotalizaram, entre outros, \"127kg de cocaína, 496kg de crack, 50kg\nde maconha\" (EVENTO 01), \"700kg de cocaína, crack\" (EVENTO 03),\n\"635kg de cocaína\" (EVENTO 06) e \"737,1kg de cocaína e skunk\"\n(EVENTO 07) (e-SJT fls. 47/48) .\n6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como\nforma de interromper suas atividades. Dessa forma, \"justifica-se a\ndecretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,\ncomo forma de desarticular e interromper as atividades do grupo\"\n(AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92f74e69080f62cac5a04186d1d2f3abd1ab10e7cd7fcca5a8dc842c350b918c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
