{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110559,"origem":"stj","sha256_origem":"7dfbd7bcd78531bfac9a1f60723081c1e46dc735b37633d4348f0c6a3b51836f","registro_original":{"id_fonte":"924550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1030759","numero_registro":"202503254902","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO\nDOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da\nagravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\ncom base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A\nCorte de origem ressaltou a periculosidade da agravante,\nevidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente,\npelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias\nordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por\nidêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com\nliberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa,\nno mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas\nmedidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas\nda prisão para garantir a ordem pública.\n4. Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço\ngrande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de\nsubstância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração\ndelitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da\nsegregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou\nna gravidade abstrata do delito.\n5. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\n212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado\nem 05/12/2022, DJe 10/01/2023).\n6. Além disso, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal,\nembora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a\njurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o\nindeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente\nconstitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da\nsituação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a\npaciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada\ncom liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a\ndelinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais,\no Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho\nTutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não\nse verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão\ndomiciliar.\n8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<HC 477179>>-RS,\n         <<AgRg no HC 920234>>-SP, <<RHC 200844>>-MS\n   STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 156048>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7127f74010be1038918b7bb847fcd4c5d62ad6b1df9b700edbda3da8bf88dbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
