# Registro público: STJ — 187976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6d0db4a9821d6ae3ef8ffa917a8cfb58f4c20bf0aff0222962a13f3c41cb0fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INVESTIMENTOS EM
CRIPTOMOEDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMBIO. RECURSOS CAPTADOS EM
MOEDA NACIONAL. OFERTA PÚBLICA NA INTERNET E EM REDES SOCIAIS.
CONTRATO DE ADESÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção firmou compreensão no sentido de que a oferta de
serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas
virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se
cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso dos autos, entretanto, possui nuances distintas, uma vez
que a atividade exercida pelo investigado não se limitava à compra e
venda de criptomoedas, mas incluía também atividades fiscalizadas
pela União, tais como a operação de serviços de câmbio, bem assim a
captação de recursos em moeda corrente com oferta de rendimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na situação concreta, eram ofertados à venda, por meio de página
eletrônica na internet e em redes sociais, lotes de pedras
preciosas, aos quais era atribuído um valor em dólares americanos
(U$) e reais (R$), e que eram adquiridos pelo particular por meio de
contrato de adesão e pagos em reais (R$), com a promessa de
rendimentos em criptomoedas. Ao final do prazo contratado, haveria
nova conversão em moeda corrente nacional (R$), espécie em que o
adquirente receberia o valor investido e o respectivo lucro da
aplicação financeira. Tal contexto configura a atuação irregular
como instituição financeira, pela captação de recursos, em moeda
nacional, com oferta de investimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Caracterização da competência federal, nos termos do art. 109,
inciso VI, da Constituição da República, a qual se estende aos
demais delitos conexos, nos termos da Súmula n. 122 do Superior
Tribunal de Justiça. Precedente da Sexta Turma.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
22.ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, o Suscitante.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INVESTIMENTOS EM
CRIPTOMOEDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMBIO. RECURSOS CAPTADOS EM
MOEDA NACIONAL. OFERTA PÚBLICA NA INTERNET E EM REDES SOCIAIS.
CONTRATO DE ADESÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
1. A Terceira Seção firmou compreensão no sentido de que a oferta de
serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas
virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se
cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários.
2. O caso dos autos, entretanto, possui nuances distintas, uma vez
que a atividade exercida pelo investigado não se limitava à compra e
venda de criptomoedas, mas incluía também atividades fiscalizadas
pela União, tais como a operação de serviços de câmbio, bem assim a
captação de recursos em moeda corrente com oferta de rendimentos.
3. Na situação concreta, eram ofertados à venda, por meio de página
eletrônica na internet e em redes sociais, lotes de pedras
preciosas, aos quais era atribuído um valor em dólares americanos
(U$) e reais (R$), e que eram adquiridos pelo particular por meio de
contrato de adesão e pagos em reais (R$), com a promessa de
rendimentos em criptomoedas. Ao final do prazo contratado, haveria
nova conversão em moeda corrente nacional (R$), espécie em que o
adquirente receberia o valor investido e o respectivo lucro da
aplicação financeira. Tal contexto configura a atuação irregular
como instituição financeira, pela captação de recursos, em moeda
nacional, com oferta de investimentos.
4. Caracterização da competência federal, nos termos do art. 109,
inciso VI, da Constituição da República, a qual se estende aos
demais delitos conexos, nos termos da Súmula n. 122 do Superior
Tribunal de Justiça. Precedente da Sexta Turma.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
22.ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, o Suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da
22.ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMBIO -
RECURSOS CAPTADOS EM MOEDA NACIONAL - ATUAÇÃO IRREGULAR COMO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<HC 530563>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:122

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000122
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00006
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00001 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2746048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153984/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
