{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110563,"origem":"stj","sha256_origem":"fc06a0b18fd4a87cf20e4ee5838a12032fdc956da1732f1ef8c4c013d7dcc99b","registro_original":{"id_fonte":"924554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223978","numero_registro":"202502671470","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nDOSIMETRIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO\nINCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nPROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável\natentar, na dosimetria da pena, para o que disciplina o art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,\nconsiderará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do\nCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,\na personalidade e a conduta social do agente. No caso, verifica-se\nque o incremento da pena-base está fundamentado na expressiva\nquantidade de droga apreendida, mais de 200kg de maconha, em atenção\nàs diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, de\nforma consonante com o entendimento deste Tribunal Superior de\nJustiça.\n2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena\ndiminuída, de 1/6 (um  sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se\ndedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização\ncriminosa, nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006. 3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos\nrequisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado\ndestacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos\n- 356 tijolos de maconha (233,4kg) -, mas também às circunstâncias\ndo caso concreto, como as informações dos policiais e a presença de\npetrechos para o tráfico, como balança de precisão, concluindo que\nficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à\natividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00108ffff7025d7c4bae1452b7488d4951aa3619c362427b826d587afc4eb41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
