# Registro público: STJ — 2223978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc06a0b18fd4a87cf20e4ee5838a12032fdc956da1732f1ef8c4c013d7dcc99b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável
atentar, na dosimetria da pena, para o que disciplina o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. No caso, verifica-se
que o incremento da pena-base está fundamentado na expressiva
quantidade de droga apreendida, mais de 200kg de maconha, em atenção
às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, de
forma consonante com o entendimento deste Tribunal Superior de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
diminuída, de 1/6 (um  sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa, nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006. 3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos
requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado
destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
- 356 tijolos de maconha (233,4kg) -, mas também às circunstâncias
do caso concreto, como as informações dos policiais e a presença de
petrechos para o tráfico, como balança de precisão, concluindo que
ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à
atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável
atentar, na dosimetria da pena, para o que disciplina o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. No caso, verifica-se
que o incremento da pena-base está fundamentado na expressiva
quantidade de droga apreendida, mais de 200kg de maconha, em atenção
às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, de
forma consonante com o entendimento deste Tribunal Superior de
Justiça.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
diminuída, de 1/6 (um  sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa, nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006. 3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos
requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado
destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
- 356 tijolos de maconha (233,4kg) -, mas também às circunstâncias
do caso concreto, como as informações dos policiais e a presença de
petrechos para o tráfico, como balança de precisão, concluindo que
ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à
atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
