{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110564,"origem":"stj","sha256_origem":"2b2d59c57b01f6a6a75608eaabe48c129aa0548fa3f8eb59781dc38ad2285448","registro_original":{"id_fonte":"924555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224480","numero_registro":"202502714126","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES\nAPREENDIDOS. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO CONCRETO,\nSUFICIENTE E IDÔNEO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISOS\nIII E IV, DA LEI N. 11.343/2006. INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. NÚMERO DE\nAGENTES ENVOLVIDOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação. Precedentes.\n3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar, ainda, para o que disciplina o art. 42, da Lei n.\n11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,\nconsiderará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do\nCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,\na personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.\n4. No caso concreto, diante da natureza deletéria de uma das\nsubstâncias entorpecentes, a quantidade apreendida em poder do ora\nrecorrente - 420g de cocaína (e-STJ fl. 3280) - se mostra\nsuficientemente elevada para justificar a exasperação da pena-base a\nesse título, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão de\nafastamento do incremento à pena-base decorrente da\ndesfavorabilidade da vetorial do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de\nque a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar\nacima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de\naumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia\n-, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e\ncircunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta.\n6. Na espécie, as instâncias ordinárias, na terceira etapa\ndosimétrica, diante do reconhecimento das causas especiais de\naumento do art. 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas, adotaram a\nfração de 1/2 (metade), apontando como razões de decidir não apenas\na quantidade de majorantes, mas a maior reprovabilidade da ação,\ndiante do número de agentes envolvidos na associação para o tráfico\ne do emprego de arma de fogo, motivação concreta, suficiente e\nidônea para justificar o rigor punitivo aplicado na origem.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f48b59662dabc6732335e86f54661c025df07199536237c08e6da14d402edad7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
