# Registro público: STJ — 2224480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b2d59c57b01f6a6a75608eaabe48c129aa0548fa3f8eb59781dc38ad2285448

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO CONCRETO,
SUFICIENTE E IDÔNEO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISOS
III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. NÚMERO DE
AGENTES ENVOLVIDOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar, ainda, para o que disciplina o art. 42, da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, diante da natureza deletéria de uma das
substâncias entorpecentes, a quantidade apreendida em poder do ora
recorrente - 420g de cocaína (e-STJ fl. 3280) - se mostra
suficientemente elevada para justificar a exasperação da pena-base a
esse título, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão de
afastamento do incremento à pena-base decorrente da
desfavorabilidade da vetorial do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de
que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar
acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de
aumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia
-, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e
circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias, na terceira etapa
dosimétrica, diante do reconhecimento das causas especiais de
aumento do art. 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas, adotaram a
fração de 1/2 (metade), apontando como razões de decidir não apenas
a quantidade de majorantes, mas a maior reprovabilidade da ação,
diante do número de agentes envolvidos na associação para o tráfico
e do emprego de arma de fogo, motivação concreta, suficiente e
idônea para justificar o rigor punitivo aplicado na origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO CONCRETO,
SUFICIENTE E IDÔNEO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISOS
III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. NÚMERO DE
AGENTES ENVOLVIDOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar, ainda, para o que disciplina o art. 42, da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
4. No caso concreto, diante da natureza deletéria de uma das
substâncias entorpecentes, a quantidade apreendida em poder do ora
recorrente - 420g de cocaína (e-STJ fl. 3280) - se mostra
suficientemente elevada para justificar a exasperação da pena-base a
esse título, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão de
afastamento do incremento à pena-base decorrente da
desfavorabilidade da vetorial do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de
que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar
acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de
aumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia
-, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e
circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta.
6. Na espécie, as instâncias ordinárias, na terceira etapa
dosimétrica, diante do reconhecimento das causas especiais de
aumento do art. 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas, adotaram a
fração de 1/2 (metade), apontando como razões de decidir não apenas
a quantidade de majorantes, mas a maior reprovabilidade da ação,
diante do número de agentes envolvidos na associação para o tráfico
e do emprego de arma de fogo, motivação concreta, suficiente e
idônea para justificar o rigor punitivo aplicado na origem.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
