# Registro público: STJ — 2800241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 013d0caa6645a2770d8e448823f47f0076b8d284b8a1e761bfc525b872634a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por
analogia.2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio
ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.3. A
quantidade e a natureza da droga apreendida (1 kg de cocaína) foram
consideradas idôneas para justificar o aumento da pena-base,
limitando-se, contudo, o aumento a 1/6, em conformidade com
precedentes jurisprudenciais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada, pois a ré é
primária e possui bons antecedentes, sendo vedada a utilização de
informações sobre práticas anteriores de tráfico não comprovadas
judicialmente para excluir o benefício, conforme entendimento
consolidado no Tema 1139 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena
para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por
analogia.2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio
ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.3. A
quantidade e a natureza da droga apreendida (1 kg de cocaína) foram
consideradas idôneas para justificar o aumento da pena-base,
limitando-se, contudo, o aumento a 1/6, em conformidade com
precedentes jurisprudenciais.
4. A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada, pois a ré é
primária e possui bons antecedentes, sendo vedada a utilização de
informações sobre práticas anteriores de tráfico não comprovadas
judicialmente para excluir o benefício, conforme entendimento
consolidado no Tema 1139 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido
6. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena
para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
