{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110566,"origem":"stj","sha256_origem":"be56fd44c4d5ff9ca2ed4e5de24e179ae86f6c734176303b24f2e9bb5045752e","registro_original":{"id_fonte":"924557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886564","numero_registro":"202500952210","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06).\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o\ndelito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no\nenunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma\nmotivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na\nfase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância,\ncomo a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão\nde arma de fogo e munições.\n2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria\nreexame de matéria fático-probatória, providência inviável em\nrecurso especial.\n3. Conforme já assentado por esta Corte, \"o fato de o recorrente ser\neventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade\npenal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a\ndesclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de\nDrogas\" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma,\njulgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae3349d0fae0d16943e01b1279792959a8f2849402e6429fbd335c4864cdf66c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"be56fd44c4d5ff9ca2ed4e5de24e179ae86f6c734176303b24f2e9bb5045752e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
