# Registro público: STJ — 2886564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be56fd44c4d5ff9ca2ed4e5de24e179ae86f6c734176303b24f2e9bb5045752e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924557
- **Número de registro na fonte:** 202500952210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o
delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma
motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na
fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância,
como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão
de arma de fogo e munições.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria
reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser
eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade
penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de
Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o
delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma
motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na
fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância,
como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão
de arma de fogo e munições.
2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria
reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em
recurso especial.
3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser
eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade
penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de
Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ccb98be56fdc94da0cb9fd3a9eb218ed00f7acf4a1845483bdbddee72eb796f
- **SHA-256 do registro documental:** be56fd44c4d5ff9ca2ed4e5de24e179ae86f6c734176303b24f2e9bb5045752e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be56fd44c4d5ff9ca2ed4e5de24e179ae86f6c734176303b24f2e9bb5045752e
- **SHA-256 do comentário:** b09f766da9b71555cae440a987b2fca172ed08cbd65c2aac7e76d42f672cfcdf
