{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110567,"origem":"stj","sha256_origem":"2312440366a538f0c54e283bed38524980deefb6c5bb449d464e109a05679100","registro_original":{"id_fonte":"924558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2898903","numero_registro":"202501138840","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL.\nPARÂMETROS LEGÍTIMOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do\ncrime deve estar fundamentada em elementos concretos e objetivos\nextraídos dos autos, tais como local, tempo de duração, mecânica\ndelitiva e comportamento do agente.\n2. A exasperação da pena-base encontra-se justificada diante do\nmodus operandi excepcional: agentes reunidos em residência, posse de\nexpressiva quantidade de drogas e armas de fogo, tentativa de fuga\nao serem surpreendidos, perseguição policial, troca de tiros e morte\nde corréu, situação que transcende a normalidade dos delitos de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico.\n3. Não há ilegalidade na majoração da pena-base quando a\nfundamentação se encontra devidamente lastreada em fatos específicos\ne concretos do caso, inexistindo violação ao artigo 59 do Código\nPenal ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.\n4. O julgador não está adstrito a critérios aritméticos rígidos na\ndosimetria da pena, competindo-lhe a observância dos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, desde que fundamente a\nexasperação da pena com base em dados objetivos dos autos, como\nocorreu, na espécie.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4911064ae764f645b6129cf831d2cebf4f7a968d1d3be1cde4b2adccacf6a242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
