# Registro público: STJ — 2898903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2312440366a538f0c54e283bed38524980deefb6c5bb449d464e109a05679100

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924558
- **Número de registro na fonte:** 202501138840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL.
PARÂMETROS LEGÍTIMOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do
crime deve estar fundamentada em elementos concretos e objetivos
extraídos dos autos, tais como local, tempo de duração, mecânica
delitiva e comportamento do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base encontra-se justificada diante do
modus operandi excepcional: agentes reunidos em residência, posse de
expressiva quantidade de drogas e armas de fogo, tentativa de fuga
ao serem surpreendidos, perseguição policial, troca de tiros e morte
de corréu, situação que transcende a normalidade dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade na majoração da pena-base quando a
fundamentação se encontra devidamente lastreada em fatos específicos
e concretos do caso, inexistindo violação ao artigo 59 do Código
Penal ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgador não está adstrito a critérios aritméticos rígidos na
dosimetria da pena, competindo-lhe a observância dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, desde que fundamente a
exasperação da pena com base em dados objetivos dos autos, como
ocorreu, na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL.
PARÂMETROS LEGÍTIMOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do
crime deve estar fundamentada em elementos concretos e objetivos
extraídos dos autos, tais como local, tempo de duração, mecânica
delitiva e comportamento do agente.
2. A exasperação da pena-base encontra-se justificada diante do
modus operandi excepcional: agentes reunidos em residência, posse de
expressiva quantidade de drogas e armas de fogo, tentativa de fuga
ao serem surpreendidos, perseguição policial, troca de tiros e morte
de corréu, situação que transcende a normalidade dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. Não há ilegalidade na majoração da pena-base quando a
fundamentação se encontra devidamente lastreada em fatos específicos
e concretos do caso, inexistindo violação ao artigo 59 do Código
Penal ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. O julgador não está adstrito a critérios aritméticos rígidos na
dosimetria da pena, competindo-lhe a observância dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, desde que fundamente a
exasperação da pena com base em dados objetivos dos autos, como
ocorreu, na espécie.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
