{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110568,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c7e2e85a4ccf56224589c565bdb4b64400946f6911ad0d83c9f20ce07f24c0","registro_original":{"id_fonte":"924559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002609","numero_registro":"202501665940","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO\nEMBARGADO. ERRO IN PROCEDENDO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE UM\nARGUMENTO DA DEFESA. CABÍVEL A CORREÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\n1- 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da\nlegislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a\nconcessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando\nconstatada a existência de erro de premissa no julgado embargado,\nalém de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do\nCPC/2015. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de\n30/6/2022.)\n2- No caso, a defesa afirma que quando da determinação para que o\npaciente realizasse o exame criminológico, este já não se encontrava\nno regime semiaberto, mas sim usufruindo do livramento condicional,\npelo que, o recurso interposto pelo Ministério Público teve\nesvaziado seu objeto.\n3 - De fato, quando foi proferido o voto impugnado no agravo em\nexecução interposto pelo Ministério Público em 23/1/2025 - que\nvisava reformar a decisão concessiva da progressão ao regime\nsemiaberto e culminou na determinação de realização de exame\ncriminológico, a fim de verificar a aptidão do reeducando para o\nnovo regime (STJ, fls. 10/17) - já havia decisão anterior do Juízo\nda Execução, datada de 18/8/2024, concedendo-lhe o livramento\ncondicional (STJ, fls. 48/49). Constatando-se a superveniência dessa\ndecisão e inexistindo recurso ministerial específico contra ela,\ncompetia ao Tribunal, quando do julgamento do referido agravo,\ndeclará-lo prejudicado. Caso não o tivesse feito, caberia à defesa\nopor embargos de declaração, ao menos se tivesse suscitado a\nprejudicialidade em suas contrarrazões.\n4 - Cumpre registrar, ademais, que não compete a esta instância\nsuperior declarar o agravo prejudicado, uma vez que o acórdão\napontado como ato coator limitou-se ao exame da progressão para o\nregime semiaberto. Assim, não pode esta Corte se pronunciar\ndiretamente sobre a decisão que concedeu o livramento, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância. .\n5 -  [...] 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da\nbenesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal,\nsob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em\nvista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto\ncombatido. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)\n6- Embargos de declaração acolhidos apenas para admitir e corrigir o\nerro in procedendo, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de\nhabeas corpus, agora em razão da supressão de instância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, mantendo, contudo, o indeferimento liminar do pedido de\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a16c769221ccaaeace3208cf7f768aa463000ac98e9f2ef5fe3dd5cccc4a6da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
