{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110570,"origem":"stj","sha256_origem":"34939b94a0da4b927d0bbf390d38358976cbc16fceec135d00f3287cd66c658e","registro_original":{"id_fonte":"924561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005238","numero_registro":"202501813534","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS\nPROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, que buscava a declaração de ilegalidade das provas\nobtidas por meio de diligências alegadamente ilegais e o\nrestabelecimento da absolvição do paciente.\n2. Subsidiariamente, o agravante pleiteava a absolvição do paciente\ndo crime de associação para o tráfico de drogas e a absolvição da\nimputação de crime de posse ilegal de munição de uso permitido, por\naplicação do princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a atuação investigativa prolongada da Polícia Militar, sem\nautorização judicial, configura ilegalidade nas provas obtidas e se\no habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisões já\ntransitadas em julgado.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme em reconhecer a legalidade das investigações\nrealizadas pela Polícia Militar, desde que não usurpem as funções de\npolícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil.\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal\nde Justiça.\n6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade nas provas obtidas que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A Polícia Militar pode realizar\ninvestigações, desde que não usurpe funções de polícia judiciária.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal\".\nDispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC\n848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 24.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31606c7310c51f4c5380b800b06925cecc266bd6c39de0d63313ed681671dc2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
