{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110573,"origem":"stj","sha256_origem":"998a789ff3ae1ee5c9e4b6239cdfdaad9ebdf289bcbf233c9e2a39a336a1f362","registro_original":{"id_fonte":"924564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1017536","numero_registro":"202502489647","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO  PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA CRIMINOSA\nDO AGENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão do\nMinistro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente\no habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.\n2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,\nem um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que\njustificasse a revogação da prisão preventiva do agravante pela\nprática do crime de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em\nhabeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com\nbase na reiterada conduta delitiva do agente.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Tribunal Superior é\nfirme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade.\n5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública,\ndiante da contumácia delitiva do agente, uma vez que é reincidente\nespecífico e foi preso novamente na posse de 60g de maconha e\ndinheiro em espécie, na garupa de uma motocicleta, conduzida pelo\nseu filho menor e inabilitado, não se verificando flagrante\nilegalidade que justifique o processamento da ordem.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"É incabível habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula\n691/STF. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90480a179b150da3915912b8f9c51aebcc3d8a99fd12b2db8507620cd6d2997d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
