# Registro público: STJ — 2221220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ba83ef7f19c08d6893cef365af9e97caa7cd5730ccf8ecd546d6a202797bb4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924566
- **Número de registro na fonte:** 202502421572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da defesa, aplicando a redutora
do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, fixando o
regime inicial semiaberto e mantendo a impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006
pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto e
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

### III. Razões de decidir

3. A natureza e quantidade da droga apreendida
são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art.
42 da Lei 11.343/2006, justificando a exasperação da reprimenda na
primeira fase dos cálculos.
4.  A análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão
da natureza e a quantidade da droga apreendida, constitui fundamento
idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave,
segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A natureza e quantidade da droga apreendida
constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A análise
desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006 constitui fundamento
idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave,
segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.022.200/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN
de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.906/MS, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da defesa, aplicando a redutora
do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, fixando o
regime inicial semiaberto e mantendo a impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006
pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto e
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir
3. A natureza e quantidade da droga apreendida
são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art.
42 da Lei 11.343/2006, justificando a exasperação da reprimenda na
primeira fase dos cálculos.
4.  A análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão
da natureza e a quantidade da droga apreendida, constitui fundamento
idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave,
segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A natureza e quantidade da droga apreendida
constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A análise
desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006 constitui fundamento
idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave,
segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.022.200/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN
de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.906/MS, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ba83ef7f19c08d6893cef365af9e97caa7cd5730ccf8ecd546d6a202797bb4d
- **SHA-256 do comentário:** 45f2e06fa91913823839cfd5bc50fa08d285cf6e3eed9d44b445aae532f53f37
