{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110576,"origem":"stj","sha256_origem":"951cbe94625094015ad105a25e16dba2cb84a940b8df40614e6f253745de399f","registro_original":{"id_fonte":"924567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222569","numero_registro":"202502514034","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA.\nCUMPRIMENTO DO MANDADO NO ENDEREÇO CORRETO. MERO ERRO FORMAL SEM\nRELEVÂNCIA JURÍDICA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nIMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME\nFIXADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano\ne 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166\ndias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.\nII. Questão em discussão\n2. O recurso questiona a nulidade da busca e\napreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação\nda pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da\nminorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a\nnegativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a\nmanutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto.\nIII. Razões de decidir\n3. Inexistente nulidade da busca e apreensão,\npois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo\nirrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da\ncorrelação entre o local diligenciado e a investigação.\n4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do\njulgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos\ncritérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de\nmanifesta ilegalidade ou arbitrariedade.\n5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal,\nconsiderando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha,\ndivididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas\npequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de\ncocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções).\n6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e natureza das\ndrogas para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in\nidem.\n7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, diante\nda gravidade concreta da conduta.\n8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão\npreventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que\njustifique sua manutenção.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A individualização da pena deve observar os\nparâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo\nmanifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve\nconsiderar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a\npena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em\nregime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao\ncaso\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db2fb40ea404d9ed18fb8483df9c432ae184cd7f6d81d56eb539840add9064d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
