# Registro público: STJ — 2222569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 951cbe94625094015ad105a25e16dba2cb84a940b8df40614e6f253745de399f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924567
- **Número de registro na fonte:** 202502514034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166
dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.

### II. Questão em discussão

2. O recurso questiona a nulidade da busca e
apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação
da pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a
negativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a
manutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto.

### III. Razões de decidir

3. Inexistente nulidade da busca e apreensão,
pois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo
irrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da
correlação entre o local diligenciado e a investigação.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal,
considerando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha,
divididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas
pequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de
cocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções).
6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e natureza das
drogas para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in
idem.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, diante
da gravidade concreta da conduta.
8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão
preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que
justifique sua manutenção.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve
considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a
pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em
regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao
caso".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO MANDADO NO ENDEREÇO CORRETO. MERO ERRO FORMAL SEM
RELEVÂNCIA JURÍDICA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME
FIXADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166
dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. O recurso questiona a nulidade da busca e
apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação
da pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a
negativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a
manutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. Inexistente nulidade da busca e apreensão,
pois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo
irrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da
correlação entre o local diligenciado e a investigação.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal,
considerando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha,
divididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas
pequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de
cocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções).
6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e natureza das
drogas para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in
idem.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, diante
da gravidade concreta da conduta.
8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão
preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que
justifique sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve
considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a
pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em
regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao
caso".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
