{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110577,"origem":"stj","sha256_origem":"ac24312fe961d50f20d1d1c81e08fa1723213f85ab99993ee482364c6605a638","registro_original":{"id_fonte":"924568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964861","numero_registro":"202103133894","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu\nparcial provimento para determinar o regime semiaberto para o início\ndo cumprimento da pena.\n2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.\n33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em\nregime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. No recurso\nespecial, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração\nmáxima de 2/3, o abrandamento do regime prisional para o modo\naberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\n3. A decisão agravada manteve o afastamento da causa especial de\ndiminuição de pena, considerando a natureza e quantidade das drogas\napreendidas, além da existência de petrechos para manipulação e\nembalagem de drogas, indicando dedicação à atividade criminosa.\nFixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos\nrequisitos do art. 44 do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão agravada deve ser reformada para aplicar a causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, na fração máxima de 2/3, abrandar o regime inicial de\ncumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir\n5. A natureza e quantidade das drogas\napreendidas, conjugadas com a existência de petrechos para\nmanipulação e embalagem, caracterizam dedicação à atividade\ncriminosa, justificando o afastamento da causa especial de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que as premissas fáticas firmadas pelas instâncias\nordinárias não podem ser modificadas em recurso especial, conforme a\nSúmula nº 7/STJ.\n7. A fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o\nart. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena imposta e a\nprimariedade do agravante.\n8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foi corretamente indeferida, pois não foram preenchidos os\nrequisitos do art. 44 do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A natureza e quantidade das drogas apreendidas, conjugadas com\noutras circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas na\nterceira fase da dosimetria da pena para afastar a causa especial de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não\npodem ser modificadas em recurso especial, conforme a Súmula nº\n7/STJ.\n3. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena\nimposta está entre 4 e 8 anos de reclusão e o réu é primário, nos\ntermos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.\n4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos depende do preenchimento dos requisitos do art. 44 do\nCódigo Penal.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44; Súmula nº 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n06.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"605c7e4831413543b64b87317861a379bb6e5ef07b3e9141ca02347425489a75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
