{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110581,"origem":"stj","sha256_origem":"0939205a1430dbfb71e59b89c916912ff821ca3545f69721b275ad0868640d38","registro_original":{"id_fonte":"924572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476852","numero_registro":"202303592196","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE\nAGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.\nCaso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público\nestadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não\nconhecer o recurso especial.\n2. O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23\nanos de reclusão, além de multa e indenização aos familiares da\nvítima, pela prática do crime de latrocínio. O Tribunal de Justiça\ndeu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena\npara 20 anos de reclusão e afastando a reparação de danos, em razão\nda ausência de instrução específica.\n3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação\naos arts. 59 e 61, inciso II, alínea \"a\", do Código Penal, e aos\narts. 387, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. A decisão\nmonocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na\nSúmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do CPP.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério\nPúblico, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da\nagravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise\ndos embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir\n5. A fundamentação utilizada para negativar a\nculpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois\nse baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido\nestrito, conforme entendimento consolidado do STJ.\n6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o\nTribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na\nconduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua\nincidência.\n7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de\ninstrução probatória específica para apurar o valor da indenização,\nconforme entendimento da Súmula 7 do STJ.\n8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de\ndeclaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao\nesclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da\npena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior\ngrau de reprovabilidade da conduta.\n2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os\nmotivos já estão inseridos na conduta do crime e não há\nfundamentação suficiente para sua incidência.\n3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica\npara apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido\nexpresso na denúncia.\n4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa,\nmas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II,\nalínea \"a\"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no\nHC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf865a86a78d8dd9a154833d2c4e3aadbb6da46bc60b9227fcf08bf276925544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
