{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110582,"origem":"stj","sha256_origem":"afa2b043c98e9422172c547ea1d2cd82afb2e382321d928557d62acf1e8ca1d9","registro_original":{"id_fonte":"924573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"217919","numero_registro":"202502184700","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta\nprática do crime de tráfico de drogas.\n2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na\nquantidade de droga apreendida, 42 tabletes de maconha totalizando\n765 gramas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.\n3. As decisões anteriores. O tribunal de origem manteve a prisão\npreventiva para garantir a ordem pública, em razão da gravidade\nconcreta da conduta, denegando a ordem em habeas corpus.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a\nquantidade de droga apreendida e a jurisprudência sobre a\nnecessidade de garantia da ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade de droga apreendida é\nexpressiva e indica a periculosidade concreta do agente,\njustificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública.\n6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há\nelementos que recomendam sua manutenção.\n7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar a\ndecisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF\ne STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida pode\njustificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua\nmanutenção\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC\n799.998/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de80d23717af5bbf7558e61b625da2de32c4a41357452674b4eced7c5866437d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
