# Registro público: STJ — 217919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afa2b043c98e9422172c547ea1d2cd82afb2e382321d928557d62acf1e8ca1d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924573
- **Número de registro na fonte:** 202502184700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
quantidade de droga apreendida, 42 tabletes de maconha totalizando
765 gramas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem manteve a prisão
preventiva para garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta, denegando a ordem em habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
quantidade de droga apreendida e a jurisprudência sobre a
necessidade de garantia da ordem pública.

### III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga apreendida é
expressiva e indica a periculosidade concreta do agente,
justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam sua manutenção.
7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar a
decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF
e STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua
manutenção".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC
799.998/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
quantidade de droga apreendida, 42 tabletes de maconha totalizando
765 gramas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem manteve a prisão
preventiva para garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta, denegando a ordem em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
quantidade de droga apreendida e a jurisprudência sobre a
necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida é
expressiva e indica a periculosidade concreta do agente,
justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam sua manutenção.
7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar a
decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF
e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua
manutenção".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC
799.998/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** afa2b043c98e9422172c547ea1d2cd82afb2e382321d928557d62acf1e8ca1d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** afa2b043c98e9422172c547ea1d2cd82afb2e382321d928557d62acf1e8ca1d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

