# Registro público: STJ — 999881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9572cf48d5b81ddd3ec3a879378d6d15e8b76bf39782113ec6911a6b18b23d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924575
- **Número de registro na fonte:** 202501514205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em
preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes,
pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter
a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário,
possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência
fixa.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida
(duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de
maconha), indicando a periculosidade concreta do agente.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga apreendida pode ser
fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando
evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de
garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c
art. 40, V. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg
no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em
preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes,
pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter
a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário,
possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência
fixa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida
(duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de
maconha), indicando a periculosidade concreta do agente.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga apreendida pode ser
fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando
evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de
garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c
art. 40, V. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg
no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f9572cf48d5b81ddd3ec3a879378d6d15e8b76bf39782113ec6911a6b18b23d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9572cf48d5b81ddd3ec3a879378d6d15e8b76bf39782113ec6911a6b18b23d6
- **SHA-256 do comentário:** ea44bed552aaf399dbb6a2fb7278a9a697b1a29c4843873a8e68f25125f4ce2c
