{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110586,"origem":"stj","sha256_origem":"8742d1aaab2d374dfedcadf9618f8b7f3354e9135c4d049682a80359e70d051d","registro_original":{"id_fonte":"924577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008724","numero_registro":"202502018124","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,\npreso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de\nfogo.\n2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha,\ne a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante\nem preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes,\nalém de possuir condições pessoais favoráveis.\n3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de\nhabeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por\nentender que há elementos concretos que justificam a medida.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública\njustificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das\ncondições pessoais favoráveis do agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência desta Corte sustenta a\nmanutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de\ndrogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de\nmaconha considerada suficiente para justificar a medida.\n6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há\nelementos concretos que recomendam a manutenção da custódia\ncautelar.\n7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida pode\njustificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para\nrevogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que\nrecomendam a custódia cautelar\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº\n10.826/03, art. 16; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,\nSexta Turma, j. 27.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"399f8aa373c52316b6464248912c4f5f8437ab4d9a2d8a55e4d43f8a2b70fa36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
