# Registro público: STJ — 1008724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8742d1aaab2d374dfedcadf9618f8b7f3354e9135c4d049682a80359e70d051d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha,
e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante
em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes,
além de possuir condições pessoais favoráveis.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por
entender que há elementos concretos que justificam a medida.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública
justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das
condições pessoais favoráveis do agravante.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte sustenta a
manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de
drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de
maconha considerada suficiente para justificar a medida.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há
elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que
recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº
10.826/03, art. 16; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 27.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha,
e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante
em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes,
além de possuir condições pessoais favoráveis.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por
entender que há elementos concretos que justificam a medida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública
justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das
condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte sustenta a
manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de
drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de
maconha considerada suficiente para justificar a medida.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há
elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que
recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº
10.826/03, art. 16; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 27.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
