# Registro público: STJ — 1012101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab34b5144c4fa19e23302d75f416a964af79cddc3d87c0e65a7be8a39e855b9d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de réus presos em flagrante
pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva e requerem a reconsideração
da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia
cautelar.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em
tese, os agravantes teriam se associado para perpetrar a mercancia
de drogas, tendo sido apreendida, no contexto da traficância,
significativa quantidade de entorpecentes -328,2 (trezentos e vinte
oito gramas e vinte centigramas) de maconha, 10,4 (dez gramas e
quarenta centigramas) de cocaína e 7,3 (sete gramas e trinta
centigramas) de crack-; além da apreensão de balanças de precisão e
munições calibre 0.38.
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição
antecipada, mas, no caso, há elementos que justificam a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam sua manutenção.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia
cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27.09.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de réus presos em flagrante
pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva e requerem a reconsideração
da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em
tese, os agravantes teriam se associado para perpetrar a mercancia
de drogas, tendo sido apreendida, no contexto da traficância,
significativa quantidade de entorpecentes -328,2 (trezentos e vinte
oito gramas e vinte centigramas) de maconha, 10,4 (dez gramas e
quarenta centigramas) de cocaína e 7,3 (sete gramas e trinta
centigramas) de crack-; além da apreensão de balanças de precisão e
munições calibre 0.38.
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição
antecipada, mas, no caso, há elementos que justificam a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia
cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
