{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110588,"origem":"stj","sha256_origem":"7cb2a66f082ec8397716655d84222e356d989254e4575ce0b1278a238115c83a","registro_original":{"id_fonte":"924579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013833","numero_registro":"202502292466","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes\npela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei\n11.343/2006.\n2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de\nentorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em\nprisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos\nconcretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na\nquantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a\npericulosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a\nordem pública.\n5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e\nresidência fixa, não são suficientes para revogar a prisão\npreventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia\ncautelar.\n6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo\nregimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade significativa de drogas\napreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para\ngarantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são\nsuficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos\nconcretos que recomendam a custódia cautelar\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33 e art.\n35; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.\n05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe 24.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1608b9598937bb3ffc11e822272dc67e8e9a31ff33f6f6046d1f9235b239fa06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
