{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11059,"origem":"stj","sha256_origem":"396d7a643848ff234a3ef910f4509f890ec89424693442ec0cecb026e60dd7be","registro_original":{"id_fonte":"000822838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921190","numero_registro":"202100364019","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE\nOBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE JULGAMENTO.\nPOSSIBILIDADE. GRAU DE LIBERDADE DO JULGADOR. CONSTRUÇÃO DA RATIO\nDECIDENDI MAIS AJUSTADA À REPERCUSSÃO RECONHECIDA. SURPRESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO RECORRENTE DESTA CORTE. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO E SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E\nAMPLA DEFESA AFASTADA. INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE\nPREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal \u001a CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado e/ou para correção de erro material.\n2. Na espécie, o acórdão embargado ostenta apenas um vício, erro\nmaterial, que deve ser corrigido, de ofício.\n2.1. Onde se lê da ementa \"Delimitadas as teses jurídicas para os\nfins do art. 543-C do CPC\" e do corpo do voto \"Assim, proponho\ndelimitar as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC\",\nleia-se, respectivamente, \"Delimitadas as teses jurídicas para os\nfins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:\" e \"Assim,\nproponho delimitar as teses jurídicas para os fins dos arts. 927,\nIII, 1.039 e seguintes do CPC/2015:\"\n3. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, se fez referência\nà possibilidade de o juiz analisar, sobre o ponto de vista da\ndesfavorabilidade de circunstância judicial, a maior reprovabilidade\nda conduta pelo emprego da arma branca, mas a análise fica a cargo\ndas instâncias ordinárias, que, atentas às circunstâncias do caso\nconcreto, e, em observância da non reformatio in pejus, de forma\nfundamentada, acrescerão ou não o fundamentado à pena basilar.\n4. À guisa das razões ministeriais, esta Terceira Seção, na análise\ndos recursos especiais representativos de controvérsia, estaria\nlimitada aos termos propostos na afetação, sem qualquer grau de\nliberdade de julgamento, quando inexistente lei ou ato normativo que\nlhe impeça de apreciar a demanda e construir a ratio decidendi que\nrepute mais ajustada à repercussão reconhecida, observados os\nlimites fáticos e as orientações desta Corte. A alegada surpresa não\nconvence, porque não se pode causar estranheza entendimento\njurisprudencial vigente e recorrentemente utilizado neste Tribunal.\nAssim, a partir do livre convencimento motivado e do sistema da\npersuasão racional, à luz dos elementos constantes dos autos e do\nsistema jurídico vigente, não há ofensa ao princípio  do\ncontraditório e da ampla defesa.\n5. O embargante não se conforma com a conclusão alcançada, buscando\nrediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente\nenfrentadas e decididas, o que não se coaduna com a medida\nintegrativa.\n6. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da\nimpossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de\nprequestionamento quando não evidenciados vícios no julgado.\n7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de\nerro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos declaratórios para corrigir erro\nmaterial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João\nOtávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO INFRINGENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 719261>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1856938>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no HC 505751>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e7ab17dd3f05fe040b80bba862dffbc095f25aeaa17116adba93628c506e258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
