# Registro público: STJ — 1921190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 396d7a643848ff234a3ef910f4509f890ec89424693442ec0cecb026e60dd7be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. GRAU DE LIBERDADE DO JULGADOR. CONSTRUÇÃO DA RATIO
DECIDENDI MAIS AJUSTADA À REPERCUSSÃO RECONHECIDA. SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO RECORRENTE DESTA CORTE. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO E SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA AFASTADA. INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal  CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado e/ou para correção de erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado ostenta apenas um vício, erro
material, que deve ser corrigido, de ofício.
2.1. Onde se lê da ementa "Delimitadas as teses jurídicas para os
fins do art. 543-C do CPC" e do corpo do voto "Assim, proponho
delimitar as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC",
leia-se, respectivamente, "Delimitadas as teses jurídicas para os
fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:" e "Assim,
proponho delimitar as teses jurídicas para os fins dos arts. 927,
III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:"
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, se fez referência
à possibilidade de o juiz analisar, sobre o ponto de vista da
desfavorabilidade de circunstância judicial, a maior reprovabilidade
da conduta pelo emprego da arma branca, mas a análise fica a cargo
das instâncias ordinárias, que, atentas às circunstâncias do caso
concreto, e, em observância da non reformatio in pejus, de forma
fundamentada, acrescerão ou não o fundamentado à pena basilar.
- **Item 4 (texto oficial):** À guisa das razões ministeriais, esta Terceira Seção, na análise
dos recursos especiais representativos de controvérsia, estaria
limitada aos termos propostos na afetação, sem qualquer grau de
liberdade de julgamento, quando inexistente lei ou ato normativo que
lhe impeça de apreciar a demanda e construir a ratio decidendi que
repute mais ajustada à repercussão reconhecida, observados os
limites fáticos e as orientações desta Corte. A alegada surpresa não
convence, porque não se pode causar estranheza entendimento
jurisprudencial vigente e recorrentemente utilizado neste Tribunal.
Assim, a partir do livre convencimento motivado e do sistema da
persuasão racional, à luz dos elementos constantes dos autos e do
sistema jurídico vigente, não há ofensa ao princípio  do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** O embargante não se conforma com a conclusão alcançada, buscando
rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente
enfrentadas e decididas, o que não se coaduna com a medida
integrativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da
impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento quando não evidenciados vícios no julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de
erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. GRAU DE LIBERDADE DO JULGADOR. CONSTRUÇÃO DA RATIO
DECIDENDI MAIS AJUSTADA À REPERCUSSÃO RECONHECIDA. SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO RECORRENTE DESTA CORTE. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO E SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA AFASTADA. INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal  CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado e/ou para correção de erro material.
2. Na espécie, o acórdão embargado ostenta apenas um vício, erro
material, que deve ser corrigido, de ofício.
2.1. Onde se lê da ementa "Delimitadas as teses jurídicas para os
fins do art. 543-C do CPC" e do corpo do voto "Assim, proponho
delimitar as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC",
leia-se, respectivamente, "Delimitadas as teses jurídicas para os
fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:" e "Assim,
proponho delimitar as teses jurídicas para os fins dos arts. 927,
III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:"
3. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, se fez referência
à possibilidade de o juiz analisar, sobre o ponto de vista da
desfavorabilidade de circunstância judicial, a maior reprovabilidade
da conduta pelo emprego da arma branca, mas a análise fica a cargo
das instâncias ordinárias, que, atentas às circunstâncias do caso
concreto, e, em observância da non reformatio in pejus, de forma
fundamentada, acrescerão ou não o fundamentado à pena basilar.
4. À guisa das razões ministeriais, esta Terceira Seção, na análise
dos recursos especiais representativos de controvérsia, estaria
limitada aos termos propostos na afetação, sem qualquer grau de
liberdade de julgamento, quando inexistente lei ou ato normativo que
lhe impeça de apreciar a demanda e construir a ratio decidendi que
repute mais ajustada à repercussão reconhecida, observados os
limites fáticos e as orientações desta Corte. A alegada surpresa não
convence, porque não se pode causar estranheza entendimento
jurisprudencial vigente e recorrentemente utilizado neste Tribunal.
Assim, a partir do livre convencimento motivado e do sistema da
persuasão racional, à luz dos elementos constantes dos autos e do
sistema jurídico vigente, não há ofensa ao princípio  do
contraditório e da ampla defesa.
5. O embargante não se conforma com a conclusão alcançada, buscando
rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente
enfrentadas e decididas, o que não se coaduna com a medida
integrativa.
6. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da
impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento quando não evidenciados vícios no julgado.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de
erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos declaratórios para corrigir erro
material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO INFRINGENTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 719261>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1856938>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no HC 505751>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2002337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13773/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151543/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
