# Registro público: STJ — 1020136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb6e81aae5a5904aefd436057623a25a6c01b8774e10a5b381eb18e6f97b7f20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em
prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando
que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a
quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser
substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou
a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação
de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de
comprovação da origem lícita dos valores apreendidos.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta
de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual
da Súmula 691 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que
evidenciam risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105; CPP, art. 312;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no
HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em
prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando
que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a
quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser
substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou
a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação
de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de
comprovação da origem lícita dos valores apreendidos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta
de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual
da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que
evidenciam risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105; CPP, art. 312;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no
HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
