# Registro público: STJ — 1009124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 219effc3d0329124754f32fd5cda937b7e3c7a04341b040adda3bd87fe42f373

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924614
- **Número de registro na fonte:** 202502048049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em
flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack,
pesando 3 gramas.
2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao
agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de
Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a
prisão preventiva do agravante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se é necessária e proporcional, considerando a alegação de
constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação
cautelar.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente,
considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele
-praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação
da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de
atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do
risco concreto de reiteração delitiva.
5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos
justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a
reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus
antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação
cautelar para evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em
flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack,
pesando 3 gramas.
2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao
agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de
Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a
prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se é necessária e proporcional, considerando a alegação de
constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente,
considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele
-praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação
da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de
atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do
risco concreto de reiteração delitiva.
5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos
justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a
reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus
antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação
cautelar para evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 219effc3d0329124754f32fd5cda937b7e3c7a04341b040adda3bd87fe42f373
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 219effc3d0329124754f32fd5cda937b7e3c7a04341b040adda3bd87fe42f373
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 219effc3d0329124754f32fd5cda937b7e3c7a04341b040adda3bd87fe42f373
- **SHA-256 do comentário:** f78eb5e8930cc2cf39b97dff299a32ae5f178180b53e3afca882bf7cb49f65f8
