# Registro público: STJ — 1009722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 488cc8ab3cb91d15db4c9fd3d6c9a68de3be41112c083a9f12f6c369f9911c10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924621
- **Número de registro na fonte:** 202502085269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal
por ausência de justa causa e a nulidade dos elementos colhidos
desde a abordagem policial, além da revogação da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial,
que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, foi realizada
com base em fundada suspeita, e se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial foi considerada regular, pois o veículo
adentrou de forma súbita em uma estrada não pavimentada,
configurando fundada suspeita.
4. A alegação de nulidade da confissão informal não foi apreciada na
origem, de modo que a deliberação este Tribunal sobre o ponto
configuraria supressão de instância.
5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi precedida
de autorização pela avó do paciente, não havendo ilegalidade na
busca domiciliar.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na grande quantidade de
drogas apreendidas e no modus operandi, consistente no tráfico
intermunicipal, justificando a necessidade da segregação para
preservar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFISSÃO INFORMAL. BUSCA
DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal
por ausência de justa causa e a nulidade dos elementos colhidos
desde a abordagem policial, além da revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial,
que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, foi realizada
com base em fundada suspeita, e se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi considerada regular, pois o veículo
adentrou de forma súbita em uma estrada não pavimentada,
configurando fundada suspeita.
4. A alegação de nulidade da confissão informal não foi apreciada na
origem, de modo que a deliberação este Tribunal sobre o ponto
configuraria supressão de instância.
5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi precedida
de autorização pela avó do paciente, não havendo ilegalidade na
busca domiciliar.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na grande quantidade de
drogas apreendidas e no modus operandi, consistente no tráfico
intermunicipal, justificando a necessidade da segregação para
preservar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 488cc8ab3cb91d15db4c9fd3d6c9a68de3be41112c083a9f12f6c369f9911c10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 488cc8ab3cb91d15db4c9fd3d6c9a68de3be41112c083a9f12f6c369f9911c10
- **SHA-256 do comentário:** 73535d0378276d7eca1aae397402923a5c46c03341195cdd0a328e17effdbdc7
