# Registro público: STJ — 1012159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d4f7d14b9bba8aaeae688dcf621336e34ed187e97aec678fca916147f30e2a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno
do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de
avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito
subjetivo para progressão.
2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto,
usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores
recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada,
alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e
indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de
faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento,
aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro
quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização
de exame psiquiátrico antes da progressão de regime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de
que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a
ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos
idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime.
5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes
violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento
administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de
aprofundamento na análise do requisito subjetivo.
6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança,
a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em
caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate.
7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para
valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não
configurando ilegalidade sanável por habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento
administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes,
justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o
requisito subjetivo à progressão de regime.
2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer
criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem
aprofundamento.
3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social,
prevalece o princípio do in dubio pro societate.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. DETERMINAÇÃO DE
AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FALTAS
DISCIPLINARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno
do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de
avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito
subjetivo para progressão.
2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto,
usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores
recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada,
alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e
indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de
faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento,
aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro
quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização
de exame psiquiátrico antes da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de
que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a
ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos
idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime.
5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes
violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento
administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de
aprofundamento na análise do requisito subjetivo.
6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança,
a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em
caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate.
7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para
valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não
configurando ilegalidade sanável por habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento
administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes,
justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o
requisito subjetivo à progressão de regime.
2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer
criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem
aprofundamento.
3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social,
prevalece o princípio do in dubio pro societate.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
