{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110597,"origem":"stj","sha256_origem":"0045ed013d4798bac3b7e3784227f10e9fa07e943736b062474b1a494562cc20","registro_original":{"id_fonte":"924625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004528","numero_registro":"202501778418","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO\nCONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR\nAO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de\ndrogas, com alegações de nulidade da busca domiciliar e de\nilegalidade na dosimetria da pena. A defesa sustentava que o\ningresso no domicílio teria ocorrido sem mandado e sem fundadas\nrazões, e que a pena foi fixada de modo excessivo, com indevida\nexclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade\nno ingresso domiciliar dos policiais, à luz da inviolabilidade do\ndomicílio e da configuração do flagrante delito; e (ii) examinar a\nlegalidade da dosimetria da pena, com foco na elevação da pena-base,\nna incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas,\ne na não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da\nmesma lei.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca domiciliar foi precedida de flagrante delito, evidenciado\npor diligência policial que visualizou movimentação típica de\ntráfico em frente ao imóvel, seguida da tentativa de fuga de\nindivíduos, da apreensão de entorpecentes com a adolescente e da\nindicação de locais onde havia mais drogas. Tal contexto legitima o\ningresso no domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do\nSTF.\n4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em crimes permanentes\ncomo o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no\ntempo, permitindo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando\npresentes fundadas razões.\n5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na\nexistência de maus antecedentes e na quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas (cocaína e maconha), o que está em consonância\ncom o art. 42 da Lei de Drogas e com a jurisprudência desta Corte.\n6. A incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei\n11.343/2006, foi corretamente reconhecida, diante da participação de\nadolescente (filha da ré) no cometimento do delito.\n7. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi\ndevidamente fundamentada, pois a paciente possui condenação criminal\ndefinitiva por tráfico, o que evidencia dedicação a atividades\ncriminosas e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.\n8. Não se constatou qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia\nnas instâncias ordinárias que justificasse a concessão da ordem de\nofício ou o provimento do agravo regimental, sendo vedado ao STJ\nreexaminar fatos e provas na via eleita.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando\namparado por situação de flagrância e fundadas razões, notadamente\nem crimes permanentes como o tráfico de drogas.\n2. A exasperação da pena-base pode considerar, com preponderância, a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida, bem como maus\nantecedentes, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006.\n3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é\ninaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades\ncriminosas, ainda que a condenação anterior tenha transitado em\njulgado após os fatos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e080df4b980cbff4714fa9f884160f8ebfc2cbd5f4c0ddfd47a64daf366bf39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0045ed013d4798bac3b7e3784227f10e9fa07e943736b062474b1a494562cc20","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
