# Registro público: STJ — 1004528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0045ed013d4798bac3b7e3784227f10e9fa07e943736b062474b1a494562cc20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924625
- **Número de registro na fonte:** 202501778418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de
drogas, com alegações de nulidade da busca domiciliar e de
ilegalidade na dosimetria da pena. A defesa sustentava que o
ingresso no domicílio teria ocorrido sem mandado e sem fundadas
razões, e que a pena foi fixada de modo excessivo, com indevida
exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade
no ingresso domiciliar dos policiais, à luz da inviolabilidade do
domicílio e da configuração do flagrante delito; e (ii) examinar a
legalidade da dosimetria da pena, com foco na elevação da pena-base,
na incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas,
e na não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da
mesma lei.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar foi precedida de flagrante delito, evidenciado
por diligência policial que visualizou movimentação típica de
tráfico em frente ao imóvel, seguida da tentativa de fuga de
indivíduos, da apreensão de entorpecentes com a adolescente e da
indicação de locais onde havia mais drogas. Tal contexto legitima o
ingresso no domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em crimes permanentes
como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no
tempo, permitindo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
presentes fundadas razões.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na
existência de maus antecedentes e na quantidade e natureza das
drogas apreendidas (cocaína e maconha), o que está em consonância
com o art. 42 da Lei de Drogas e com a jurisprudência desta Corte.
6. A incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
11.343/2006, foi corretamente reconhecida, diante da participação de
adolescente (filha da ré) no cometimento do delito.
7. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
devidamente fundamentada, pois a paciente possui condenação criminal
definitiva por tráfico, o que evidencia dedicação a atividades
criminosas e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
8. Não se constatou qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia
nas instâncias ordinárias que justificasse a concessão da ordem de
ofício ou o provimento do agravo regimental, sendo vedado ao STJ
reexaminar fatos e provas na via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado por situação de flagrância e fundadas razões, notadamente
em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
2. A exasperação da pena-base pode considerar, com preponderância, a
natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como maus
antecedentes, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006.
3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é
inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades
criminosas, ainda que a condenação anterior tenha transitado em
julgado após os fatos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR
AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º,
DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de
drogas, com alegações de nulidade da busca domiciliar e de
ilegalidade na dosimetria da pena. A defesa sustentava que o
ingresso no domicílio teria ocorrido sem mandado e sem fundadas
razões, e que a pena foi fixada de modo excessivo, com indevida
exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade
no ingresso domiciliar dos policiais, à luz da inviolabilidade do
domicílio e da configuração do flagrante delito; e (ii) examinar a
legalidade da dosimetria da pena, com foco na elevação da pena-base,
na incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas,
e na não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da
mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar foi precedida de flagrante delito, evidenciado
por diligência policial que visualizou movimentação típica de
tráfico em frente ao imóvel, seguida da tentativa de fuga de
indivíduos, da apreensão de entorpecentes com a adolescente e da
indicação de locais onde havia mais drogas. Tal contexto legitima o
ingresso no domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em crimes permanentes
como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no
tempo, permitindo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
presentes fundadas razões.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na
existência de maus antecedentes e na quantidade e natureza das
drogas apreendidas (cocaína e maconha), o que está em consonância
com o art. 42 da Lei de Drogas e com a jurisprudência desta Corte.
6. A incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
11.343/2006, foi corretamente reconhecida, diante da participação de
adolescente (filha da ré) no cometimento do delito.
7. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
devidamente fundamentada, pois a paciente possui condenação criminal
definitiva por tráfico, o que evidencia dedicação a atividades
criminosas e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
8. Não se constatou qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia
nas instâncias ordinárias que justificasse a concessão da ordem de
ofício ou o provimento do agravo regimental, sendo vedado ao STJ
reexaminar fatos e provas na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado por situação de flagrância e fundadas razões, notadamente
em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
2. A exasperação da pena-base pode considerar, com preponderância, a
natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como maus
antecedentes, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006.
3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é
inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades
criminosas, ainda que a condenação anterior tenha transitado em
julgado após os fatos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0045ed013d4798bac3b7e3784227f10e9fa07e943736b062474b1a494562cc20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0045ed013d4798bac3b7e3784227f10e9fa07e943736b062474b1a494562cc20
- **SHA-256 do comentário:** bf363306a335f4a9ca4d0fb5360d232b6b56573d6ae8ffd6389ed7da9906624d
