{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110598,"origem":"stj","sha256_origem":"108732e58a1c24b4f5be4a7b47b0dc1035b4bc000adcd203f3caba52a6954b05","registro_original":{"id_fonte":"924626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978525","numero_registro":"202500293806","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nAPELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE.\nEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO\nPARA CONCEDER O HABEAS CORPUS.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo\ninterno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus,\nmantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta\nno rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais.\n2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação\npor termo não deve provocar o imediato afastamento da\nadmissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para\napresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em\nrespeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada\ndas razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995\nconstitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do\nrecurso.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\napresentação tardia das razões recursais constitui mera\nirregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso,\ndesde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente.\n5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não\ninviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada\ndas razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o\nacórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja\nprolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões\nda apelação.\nTese de julgamento:  \"1. A apresentação tardia das razões recursais\nconstitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do\nrecurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões\npela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa\".Dispositivos\nrelevantes citados:  Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art.\n600, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"776999d7649c7a4cfc6e25f640c29abc811870c800e3035113352a2d94fce120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
