# Registro público: STJ — 1958373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1106/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5072bdb8a43e374d2773f98af9895e34f14c65158c7c23d67d0e896f67576d27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS DE
TERCEIROS. AÇÃO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DOS EMBARGANTES. TESE JÁ
DEFENDIDA PELA TITULAR EM DUAS DEMANDAS ANTERIORES. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
EXTINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO.  DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. QUESTÃO
INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA CESSÃO DE
CRÉDITO. INTEGRIDADE DAS CESSÕES. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ADITAMENTOS FIRMADOS SEM ÂNIMO INEQUÍVOCO DE NOVAR. PRETENSÃO
RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de
Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão
exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS DE
TERCEIROS. AÇÃO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DOS EMBARGANTES. TESE JÁ
DEFENDIDA PELA TITULAR EM DUAS DEMANDAS ANTERIORES. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
EXTINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO.  DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. QUESTÃO
INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA CESSÃO DE
CRÉDITO. INTEGRIDADE DAS CESSÕES. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ADITAMENTOS FIRMADOS SEM ÂNIMO INEQUÍVOCO DE NOVAR. PRETENSÃO
RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de
Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão
exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
agravante.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
3.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
