# Registro público: STJ — 14756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2512f1c0e2aa044d5e248634f48850b7f86bd4c8f341401432a3e6e22872df0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 1.024, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Opostos embargos declaratórios com nítidos contornos de
impugnação de natureza infringente, nos termos do art. 1.024, § 3º,
do Código de Processo Civil, o órgão julgador pode conhecer de tal
recurso como agravo interno, hipótese em que deverá intimar a parte
para completar as razões recursais no prazo de 5 dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 1.024, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Opostos embargos declaratórios com nítidos contornos de
impugnação de natureza infringente, nos termos do art. 1.024, § 3º,
do Código de Processo Civil, o órgão julgador pode conhecer de tal
recurso como agravo interno, hipótese em que deverá intimar a parte
para completar as razões recursais no prazo de 5 dias.
2. Embargos declaratórios acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para anular o julgado de fls.
632-636 e determinar a intimação do embargante para complementar, no
prazo de 5 dias, suas razões recursais a fim de ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º, do novo CPC, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
